- 1 -Os toldos e alpendres devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio e apenas serão permitidos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1 m.
- 2 -A altura mínima ao solo será de 2,20 m ao pavimento adjacente da fachada.
Artigo 77.º — Toldos e alpendres
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004