- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévia autorização ou licenciamento sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- b)A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;
- c)A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
- d)A ocupação de edifícios, ou suas fracções autónomas, sem licença ou autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;
- e)As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
- f)Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- g)A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- h)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- i)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
- j)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
- k)A falta do livro de obra no local onde se realizam as mesmas;
- l)A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
- m)A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- n)A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;
- o)A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
- p)A não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
- q)A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;
- r)A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou de 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou até 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas c) d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 99 759,58 euros no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros no caso de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros.
- 6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a m) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 49 879,79 euros ou até 99 759,58 euros no caso de pessoa colectiva.
- 7 -A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1, é punível com coima graduada de 99,76 euros até ao máximo de 2493,99 euros no caso de pessoa singular ou até 9975,96 euros no caso de pessoa colectiva.
- 8 -Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa, nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidas nos n.os 3 a 5 anteriores são agravadas em 49 879,79 euros e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 24 939,89 euros.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 11 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 85.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004