- 1 -Os animais acolhidos pelo CRO de Guimarães nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas pelo médico veterinário municipal.
- 2 -O Município de Guimarães promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.
- 3 -O CRO de Guimarães não pode funcionar como local de hospitalização e só pode realizar a esterilização de animais que ali se encontrem alojados.
Artigo 14.º — Esterilização de cães e gatos
Vigente desde: 02/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018