- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.
- 2 -No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 17.º — Identificação do detentor
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018