- 1 -Os animais podem ser entregues aos seus detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO de Guimarães, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -Os animais referidos na alínea d) do artigo 12.º são restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
- 3 -Todos os animais reclamados e levantados são sujeitos a identificação eletrónica e a profilaxia da raiva, a expensas do seu detentor, mediante o pagamento de taxas publicadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -Os animais que sejam capturados e reclamados pelo seu detentor, no prazo inferior a 15 dias, poderão ser cirurgicamente esterilizados a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal, caso o estado sanitário do animal o permita e com concordância do detentor, a quem serão imputados os respetivos custos.
Artigo 18.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018