- 1 -Serão eutanasiados os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.
- 2 -As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas pelo médico veterinário municipal e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.
- 3 -As eutanásias previstas no presente artigo e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto só poderão ser executadas pelo médico veterinário municipal, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 21.º — Eutanásia
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018