- 1 -Toda e qualquer ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano deve respeitar os seguintes critérios:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- g)Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- h)Não embaraçar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- j)Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
- k)Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização de trânsito e de segurança;
- l)Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- m)Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- n)Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- o)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano existente;
- p)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- q)Não diminuir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes.
- 2 -No âmbito do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, poderão vir a ser definidos critérios adicionais pelo Turismo de Portugal, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta, Direção Geral de Património Cultural e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
- 4 -Os critérios estabelecidos no presente artigo aplicam-se a toda e qualquer ocupação de espaço público, independentemente do regime aplicável à sua instalação - licenciamento, autorização ou mera comunicação prévia, sem prejuízo dos critérios específicos previstos para a Ocupação de Espaço Público nas zonas assinaladas nas plantas anexas.
Artigo 20.º — Critérios de ocupação do espaço público
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020