- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração do titular da exploração do estabelecimento em como respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, que não corresponda à verdade;
- b)A não realização das comunicações prévias para Ocupação de Espaço Público para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 11.º do presente regulamento;
- d)A violação da obrigação do titular do estabelecimento manter atualizados todos os dados comunicados no "Balcão do empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do regime aplicável à instalação e modificação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, conforme prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento;
- e)O cumprimento fora do prazo da obrigação prevista na alínea anterior;
- f)A Ocupação de Espaço Público sem o comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ao abrigo do disposto no artigo 13.º;
- g)A Ocupação de Espaço Público com toldos, sanefas, esplanada aberta, estrado e guarda-ventos, vitrina, expositor, suporte publicitário, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar, floreira, contentor para resíduos, em desrespeito dos critérios estabelecidos no Anexo I;
- h)A Ocupação de Espaço Público com unidades móveis ou amovíveis sem o comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ou fora das áreas permitidas para o efeito;
- i)A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros;
- j)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -A prática dos factos previstos no número anterior, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação punível nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3000 a (euro) 25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro) 800 a (euro) 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3000 a (euro) 50000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3000 a (euro) 50000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- j)A violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do número anterior é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 25.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020