- 1 -Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, não poderão ver o seu título renovado após a sua caducidade, devendo proceder a novo pedido de licenciamento, nos termos e condições estipuladas no presente Regulamento, sem prejuízo de licenciamento anterior em sede de operação urbanística.
- 2 -Os equipamentos instalados que, por via do n.º 5 do artigo 21.º, agora revogado, beneficiavam de isenção de taxa, perdem essa isenção, sendo como tal devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas, em vigor para o Município de Ourém.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020