- 1 -É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou autorização, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são definidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
- 3 -O regime simplificado de Ocupação de Espaço Público aplica-se ainda aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
- 4 -Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou autorização, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis);
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 5 -A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, na área do Município de Ourém fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
- 6 -Quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I, a utilização privativa dos espaços públicos para os fins estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, fica sujeita ao regime de autorização, nos termos previstos no artigo 12.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 7 -A Ocupação de Espaço Público para fins distintos dos mencionados no n.º 4 do presente artigo está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na secção II do presente capítulo.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020