- 1 -Os Expositores devem ser retirados fora do horário de funcionamento do estabelecimento, salvo os referidos na alínea c) do ponto 1 do artigo anterior.
- 2 -Não podem ser instalados expositores em passeios com menos de 2,00 metros de largura, no ponto mais desfavorável.
- 3 -Os Expositores devem ser de metal inoxidável, sem arestas vivas, e pintados de branco ou à cor natural.
- 4 -Os Expositores não podem danificar o pavimento ou a fachada do edifício à qual estão encostados.
- 5 -Os Expositores não podem servir de suporte ou de apoio à exposição de outras coisas.
- 6 -Não são admitidos expositores com menos de 1,00 metros de largura.
- 7 -Não são admitidos expositores em fachadas de edifícios em regime de propriedade horizontal, salvo se para o efeito dispuserem de autorização do condomínio.
- 8 -Os expositores mencionados no n.º 1 do artigo 12.º deste anexo são limitados cumulativamente, a 1 por cada metro de fachada do estabelecimento a que dão apoio e ao máximo de 3 por estabelecimento a que dão apoio.
Artigo 13.º — Restrições à instalação de Expositores
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020