- 1 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)As costas do equipamento devem estar voltadas para a fachada do estabelecimento;
- c)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros;
- e)Estar a pelo menos 1,5 metros do limite da fachada do estabelecimento adjacente.
- 2 -É obrigatório que equipamento mencione:
- a)O valor a pagar por cada bem ou serviço;
- b)As formas de pagamento aceites;
- c)O responsável pela sua exploração;
- d)O responsável pela sua manutenção.
- 3 -O equipamento deve ter inscrito, caso se aplique:
- a)A sua lotação máxima;
- b)A idade mínima de utilização;
- c)A altura mínima de utilização.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Condições de instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020