- 1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;
- c)Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;
- d)A altura da vitrina deve ser inferior a 0,50 metros;
- e)Deve ser deixada uma faixa livre de, pelo menos, 0,50 metros em relação aos limites da fachada do estabelecimento, portas ou janelas;
- f)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,00 metros.
- 2 -As Vitrinas, caso sejam eletrificadas, devem estar convenientemente adaptadas ao uso exterior.
- 3 -As Vitrinas, caso sejam salientes, não devem possuir arestas vivas ou, caso as tenham, devem estar protegidas de impactos acidentais.
- 4 -Não podem ser afixadas Mensagens Comerciais ou Publicitárias nas Vitrinas.
Artigo 22.º — Condições o licenciamento de Vitrinas
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020