- 1 -O Contentor para Resíduos deve ter a dimensão máxima de 0,50 metros de largura, por 0,50 metros de profundidade, por 0,90 metros de altura.
- 2 -Apenas é permitida a instalação de um Contentor para Resíduos por estabelecimento, salvo quando se efetuar a triagem de matérias tendo em vista a sua reciclagem ou reaproveitamento.
- 3 -O Contentor para Resíduos deve ser instalado encostado à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
- 4 -O Contentor para Resíduos não pode ser fixo ao pavimento ou à fachada, e deve ter tampa de fecho automático.
- 5 -Sempre que o Contentor para Resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
- 6 -A instalação de um Contentor para Resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
- 7 -O Contentor para Resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
- 8 -O Contentor para Resíduos deve ser removido do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
- 9 -O Contentor para Resíduos só pode ser instalado caso deixe livre uma faixa de circulação com, pelo menos, 1,20 metros.
- 10 -O Contentor para Resíduos não pode ser utilizado para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Artigo 27.º — Condições de instalação de um Contentor para Resíduos
Vigente desde: 14/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020