(fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril)
- 1 -A instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis) carece de licenciamento, nos termos nos termos previstos no artigo 14.º e seguintes do presente regulamento.
- 2 -Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos mencionados no número anterior os critérios, condições e dimensões estabelecidos para os suportes publicitários no Regulamento Municipal de Publicidade, com as necessárias adaptações.
- 3 -A instalação de um suporte publicitário deverá ainda respeitar as seguintes condições cumulativas:
- a)Ser efetuada junto ao estabelecimento e não exceder a largura do mesmo;
- b)Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo deste;
- c)Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários;
- d)Em vias de circulação rodoviária sem passeios com largura igual ou inferior a 3,50 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários.
- 4 -A título excecional devidamente fundamentado, poderá ser permitida a instalação de suportes publicitários em condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que fique assegurada a circulação pedonal e rodoviária.
- 5 -Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a Ocupação de Espaço Público com suportes implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município de Ourém.