- 1 -Os animais alojados no CROAA que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela entidade gestora do CROAA, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Todos os animais adotados são obrigatoriamente identificados eletronicamente e possuem a vacinação antirrábica.
- 3 -No caso da adoção dos animais com idade inferior a 3 meses, apenas serão identificados eletronicamente com comunicação posterior para a realização da vacinação antirrábica.
- 4 -Todos os animais adotados são esterilizados.
- 5 -Os animais adotados com idade inferior a 6 meses serão posteriormente encaminhados para um Centro de Atendimento Médico Veterinário quando atingirem a idade para a realização da esterilização.
- 6 -O animal a adotar é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um Termo de Adoção, nos termos do Anexo III ao presente Regulamento, que implica a declaração de compromisso e responsabilidade do adotante em assegurar todas as condições de bem-estar do animal.
- 7 -A adoção de um animal apenas pode ser realizada na presença de um médico veterinário ao serviço do Município ou trabalhador especializado do CROAA designado pelo mesmo.
- 8 -No momento da adoção é entregue o Boletim Sanitário do animal e efetuada a transmissão de titularidade no Sistema de Identificação de Animais de Companhia. O novo titular pode solicitar o DIAC ao CROAA ou diretamente aos serviços do SIAC.
- 9 -O Gabinete Veterinário Municipal reserva-se ao direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
Artigo 14.º — Adoção
Vigente desde: 09/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2024