- 1 -Os animais podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovada a sua propriedade através da apresentação de:
- a)Boletim sanitário do animal e DIAC;
- b)Outros meios comprovativos da titularidade do animal, que deverão ser validados pelo Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o detentor deve assinar um Termo de Restituição de Animal, nos termos do Anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Os detentores devem proceder ao pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a recolha e captura do animal, o alojamento e a alimentação durante o período de permanência no CROAA.
Artigo 13.º — Restituição
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024