- 1 -Nos termos da legislação em vigor, o abate ou occisão de animais pode ser praticado no CROAA única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Sempre que esteja em causa a segurança e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente em casos de doença incurável ou para pôr fim à dor e sofrimento desnecessários;
- b)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico;
- c)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para adoção;
- d)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando uma ameaça à saúde animal ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 2 -Nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial de raiva animal, é obrigatório respeitar o prazo estabelecido legalmente.
- 3 -Para efeitos da alínea anterior, o detentor deve assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal, nos termos do Anexo VII ao presente Regulamento, e proceder ao pagamento da taxa de cremação do cadáver.
- 4 -A eutanásia é um recurso de última instância e de caráter supletivo, em que a indução da morte do animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
- 5 -Sempre que o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, pode proceder-se à eutanásia do animal antes do prazo estabelecido legalmente, devendo ser emitido o respetivo relatório médico-veterinário justificativo, com os exames complementares efetuados.
- 6 -À eutanásia de um animal não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAA.
Artigo 16.º — Occisão e Eutanásia
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024