- 1 -A Câmara Municipal, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, como forma de controlo de gatos errantes, e nos casos em que tal se justifique, pode autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito do programa CED.
- 2 -Apenas se encontram abrangidas pelo presente Regulamento colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador juntos dos serviços municipais através do preenchimento e aprovação do Anexo VIII.
- 3 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal, de organizações de proteção animal ou de munícipes, que sinalizem a existência de gatos assilvestrados.
- 4 -Deve ser evitada a implementação dos programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 5 -A entidade responsável pelo programa CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão de colónias, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os gatos que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico;
- c)Que os gatos portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os gatos capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no Centro de Recolha Oficial de Animais, para verificação da sua aptidão;
- e)Que os gatos capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, identificados eletronicamente, registados, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão de colónia.
- 6 -A colónia intervencionada é supervisionada pelo CROAA e a entidade responsável pelo programa deve assegurar a prestação de cuidados de saúde adequados aos animais, com o controlo de saídas ou entradas de novos animais e de quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e tranquilidade pública e da vizinhança.
- 7 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
- 8 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 9 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora requerente, incluindo a sua alimentação.
- 10 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou suspensão do Programa CED e proceder à recolha dos animais para o CROAA.
- 11 -A entidade requerente, enquanto responsável por uma colónia junto à sua residência, deve apresentar comprovativo de esterilização dos seus próprios gatos, enquanto animais de companhia, de modo a salvaguardar que estes não contribuam para o aumento da colónia, estando a intervenção municipal e a aprovação do Programa CED condicionada ao cumprimento deste ponto.
- 12 -Após a entrada do pedido de aprovação do Programa CED é realizada uma avaliação prévia do local de manutenção dos gatos, para a decisão sobre a elegibilidade do local e dos animais neste âmbito.
- 13 -Os gatos incluídos nos Programas CED, com potencial de adoção, devem ser encaminhados para esse efeito, mediante indicação do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 20.º — Programa CED
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024