- 1 -O Município de Albergaria-a-Velha dispõe de parques caninos, devidamente identificados, que visam permitir exercitar e socializar os cães, sem trela, numa área controlada, sob vigilância dos detentores.
- 2 -Os parques caninos destinam-se ao bem-estar, recreio e atividades caninas, sob supervisão dos detentores.
- 3 -Os espaços têm à disposição zonas de bem-estar, bebedouros, dispensadores de sacos e papeleira.
- 4 -Na utilização dos parques caninos, os detentores devem observar e zelar pela observância das seguintes normas:
- a)Manter a porta do recinto fechada;
- b)Os cães devem ser soltos apenas quando estiverem no interior da vedação;
- c)É obrigatório que o cão use coleira dentro do espaço e o detentor mantenha a trela à mão;
- d)Os detentores são responsáveis pela vigilância do seu animal durante a permanência no parque;
- e)Os detentores devem manter o espaço limpo e recolher, de imediato, todos os dejetos, depositando-os na papeleira;
- f)Dentro do parque é proibido alimentar os animais;
- g)Não são permitidas cadelas com o cio, nem cães que apresentem comportamentos que os detentores não sabem e não conseguem controlar;
- h)Os canídeos de raças potencialmente perigosas ou com comportamentos agressivos devem usar açaime funcional e evitar estar com animais que apresentem o mesmo tipo de comportamentos;
- i)Deve ser evitado que os animais escavem buracos e danifiquem os equipamentos presentes no espaço;
- j)Os detentores dos animais devem assegurar-se que os mesmos são alvo de desparasitações regulares (internas e externas) e não são suscetíveis de causar doenças a outros animais utilizadores do parque;
- k)Todos os animais devem estar identificados eletronicamente e com a vacinação antirrábica válida e a vacina das doenças infetocontagiosas.
Artigo 21.º — Parques Caninos
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024