Nos termos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Adoção: processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor.
- b)Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.
- c)Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
- d)Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento ou companhia.
- e)Animal errante ou vadio: qualquer animal que que seja encontrado na via pública ou quaisquer lugares públicos fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
- f)Animal perigoso: qualquer animal que se encontre uma das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado como tal, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- g)Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria.
- h)Autoridade competente: Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto entidade licenciadora no âmbito da agricultura e produção pecuária, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, os Médicos Veterinários Municipais (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades.
- i)Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
- j)Centro de Recolha Oficial de Animais de Albergaria-a-Velha (CROAA): alojamento oficial, também designado por Canil e Gatil Municipal, onde o animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização de animais, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva e vigilância zoonoses, promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município.
- k)DIAC: Documento de Identificação de Animal de Companhia.
- l)Dono ou detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva responsável por um animal de companhia ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os cuidados necessários com fim à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação de medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.
- m)Esterilização: remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras.
- n)Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo.
- o)Médico Veterinário Municipal (MVM): é o responsável oficial pela direção técnica do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.
- p)Occisão: qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento desnecessários, de um animal de companhia e/ou errante, de acordo com a legislação em vigor.
- q)Programa Cheque Veterinário: emitido ao abrigo do Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco - Cheque Veterinário - mediante protocolo celebrado entre o Município e a Ordem dos Médicos Veterinários, que permite acesso a esterilizações, referenciadas pelo Médico Veterinário Municipal, em Centros de Atendimento Médico-Veterinários aderentes ao programa. O Cheque Veterinário destina-se a animais errantes capturados pelo Centros de Recolha Oficial, colónias de gatos sob a responsabilidade da autarquia e animais de famílias carenciadas (devidamente identificadas pelo Município, segundo a legislação em vigor).
- r)Programa CED: programa de Captura, Esterilização e Devolução de felídeos errantes e implementação de colónias controladas, com parecer do Médico Veterinário Municipal, devendo ser respeitadas as medidas de profilaxia aplicáveis assim como a identificação eletrónica dos animais.
- s)SIAC: Sistema de Identificação de Animais de Companhia, como base de dados nacional.