- 1 -De acordo com a legislação em vigor, o CROAA deve manter um registo atualizado durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciado:
- a)A identificação de cada animal, nomeadamente ficha individual com o número de ordem de entrada, com indicação da espécie, sexo, raça, idade aproximada, quaisquer sinais particulares, proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da recolha ou captura;
- b)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas de entrada, nascimentos, mortes, datas de saída e destino dos animais;
- 2 -O CROAA atualiza o movimento mensal dos animais, registando:
- a)Número total de animais capturados, por espécie;
- b)Número total de animais acidentados, por espécie;
- c)Número total de eutanásias e motivo, por espécie;
- d)Número total de animais microchipados e vacinados, por espécie;
- e)Número total de animais adotados, por espécie;
- f)Número total de animais devolvidos aos detentores (incluindo animais acidentados), por espécie;
- g)Número total de animais suspeitos em sequestro (incluindo sequestro antirrábico domiciliário), por espécie;
- h)Número de animais recolhidos e entregues como cadáveres, por espécie;
- i)Número de animais esterilizados, por espécie;
- j)Número de mortes por espécie (indicar motivo);
- k)Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do Programa CED - Captura, esterilização e Devolução;
- l)Número de animais referenciados por suspeita de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como a leishmaniose, a sarna ou a dermatofitose.
Artigo 6.º — Identificação dos Animais
Vigente desde: 09/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2024