- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nas situações referidas nos números anteriores, a sua localização, concepção e dimensão, deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
- a)Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;
- b)Possuir forma e dimensão adequada aos objectivos funcionais pretendidos e serem capazes de satisfazer as necessidades básicas dos habitantes dos edifícios a construir, favorecendo funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e em contacto directo coma natureza ou a prática de actividades desportivas;
- c)O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização colectiva e a equipamentos, deve cumprir, no mínimo, os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou legislação posterior.Estas áreas poderão ser afectas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística.
- 4 -As áreas referidas no número anterior, sejam áreas de natureza privada ou áreas a integrar no domínio público municipal, devem possuir, respectivamente, acesso e frente para a via ou espaço público.
- 5 -As áreas destinadas a espaços verdes, quer se constituam como parcelas de natureza privada ou parcelas a ceder ao domínio público, serão realizadas pelo dono da obra ou promotor, mediante projecto específico a apresentar, conjuntamente, com o projecto de especialidade da operação urbanística a que respeita.
Artigo 10.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004