- 1 -Os pedidos de licenciamento de obras de edificação quando respeitem a habitação unifamiliar, não integrados nas operações urbanísticas previstas nos n.os 1) e 2), localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão, não sujeitas a plano de pormenor eficaz, e sempre que necessário, devem prever a cedência de áreas destinadas à implantação de infra-estruturas viárias de acordo com o seguinte:
- a)5,75 m2 por metro linear de frente do prédio rústico ou parcela;
- b)8,25 m2 por metro linear de frente do prédio rústico ou parcela quando o estacionamento não esteja previsto no interior do mesmo.
- 2 -Quando os pedidos de licenciamento se insiram em áreas urbanizáveis ou de expansão, não sujeitas a plano de pormenor eficaz, mas o artigo a que respeita o pedido estiver servido por arruamento municipal, às áreas de cedência indicadas no número anterior deve ser deduzido o perfil transversal do arruamento existente medido ao seu eixo no ponto mais desfavorável.
Artigo 11.º — Áreas para infra-estruturas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004