- 1 -Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
- 2 -As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
- a)Que não ultrapassem 15 fogos e o terreno a lotear não exceda em área 20 000 m2;
- b)Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viárias publicas e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
- 4 -Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
- 5 -Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
Artigo 13.º — Dispensa de equipa técnica pluridisciplinar
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004