- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º e 60.º do RGEU, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas, ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Em regra não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando e trate de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;
- b)Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto.
- 3 -O afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas, deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 m. Exceptuam-se os seguintes casos:
- a)As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento, relativamente às parcelas abrangidas, poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;
- b)Quando se trate de parcelas confrontantes com espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística, patrimonial e paisagística.
- 4 -O afastamento de tardoz, não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5 m, em relação ao ponto mais desfavorável, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.
- 5 -Os afastamentos referidos no n.º 3 devem ser medidos entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano da fachada.
Artigo 17.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004