- 1 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos, relativamente ao plano ou fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos títulos seguintes.
- 2 -As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:
- a)O balanço não deverá exceder um terço da largura do passeio, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,5 m ao seu limite exterior;
- b)Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;
- c)Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais, igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto;
- d)As varandas, as palas e alpendres não poderão exceder uma largura máxima de 1,50 m, para além dos limites de implantação definidos em loteamentos ou determinados por alinhamentos obrigatórios.
- 3 -Os toldos e elementos publicitários, devem respeitar as condições do artigo 26.º deste Regulamento, não sendo, no entanto, permitida qualquer saliência, relativamente ao plano da fachada em arruamentos sem passeios.
Artigo 19.º — Balanços e cortes salientes
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004