Está sujeita a prévia autorização municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:
1) A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;
2) A ocupação de espaços destinados a esplanadas ou a qualquer utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;
3) A ocupação do espaço, por armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens e serviços;
4) A utilização do subsolo, sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;
5) O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam;
6) O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.