- 1 -O Museu dispõe de um plano de segurança periodicamente testado de forma a garantir a prevenção de perigos e respetiva neutralização.
- 2 -Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal, em consonância com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil e com os Bombeiros Municipais, mandar proceder à revisão do Plano de Segurança.
Artigo 12.º — Plano de Segurança
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025