- 1 -Os lugares de venda que não forem atribuídos no âmbito do procedimento previsto nos artigos anteriores e os que se acharem vagos até à hora de abertura de cada edição de uma feira, serão atribuídos por ordem de inscrição.
- 2 -O direito de ocupação previsto no número anterior, depende do pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município, no local e no momento de instalação da feira, ao representante do Município.
Artigo 23.º — Atribuição do direito de ocupação ocasional de espaços de venda
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018