- 1 -O calendário e o horário de funcionamento das feiras municipais e o horário para cargas e descargas de mercadorias são fixados por deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e de subdelegação nos Vereadores.
- 2 -Os feirantes podem entrar no recinto das feiras com a antecedência de 1 hora relativamente à hora de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
- 3 -Os feirantes devem levantar as suas estruturas, promover a limpeza dos espaços de venda que lhes estão atribuídos e abandonar impreterivelmente o recinto da feira até 1 hora depois da hora de encerramento.
- 4 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 5 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, exceto em situações urgentes.
- 6 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, exceto para pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 24.º — Funcionamento das feiras
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018