- 1 -A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, só é permitida nas seguintes condições:
- a)As viaturas devem ser aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo cumprir as disposições sanitárias previstas na legislação específica em vigor;
- b)As viaturas devem ter afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;
- c)As pessoas que trabalhem na viatura automóvel, reboque ou similares, devem ser titulares de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
Artigo 28.º — Venda ambulante mediante a utilização de veículos
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018