- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
- a)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- b)Em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, dos Centros de Saúde, dos estabelecimentos escolares, dos estabelecimentos hospitalares, de museus, de imóveis de interesse público e de igrejas;
- c)A menos de 200 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;
- d)A menos de 200 metros dos Mercados Municipais e das feiras municipais, nos dias e nos horários de funcionamento destes.
- 2 -A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas e artesão, que comercializem artigos da sua autoria.
- 3 -As áreas relativas à proibição referida no n.º 1 deste artigo são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal e publicitadas por edital e publicadas no sítio da Internet do Município.
Artigo 29.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 02/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018