- 1 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto:
- a)No n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)No artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)No n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- d)No n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento;
- 2 -Constitui, ainda, contraordenação grave o exercício de venda ambulante fora das zonas e locais autorizadas pelas deliberações prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação leve o incumprimento das proibições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 4 -As contraordenações graves previstas no n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.
- 5 -Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 7 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 8 -As contraordenações leves previstas no n.º 3 do presente artigo, são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.
- 9 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 10 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018