- 1 -A Câmara Municipal da Ribeira Grande constituirá uma base de dados das entidades referidas no artigo 5.º, denominada de Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG.
- 2 -Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no presente Regulamento.
- 3 -Na base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.
- 4 -No caso de a atualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.
- 5 -Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, assegurar a manutenção do RMIPSSRG.
- 7 -Compete, todavia, às instituições promover a atualização da sua situação junto da Câmara Municipal.
- 8 -No caso de as instituições não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
- 9 -Para efeitos do número anterior, considera-se que um processo está insuficientemente instruído sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos referido no presente Regulamento, salvo em situações devidamente justificadas e aceites.
Artigo 6.º — Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande (RMIPSSRG)
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021