- 1 -Todos os projectos de loteamentos, e de edifícios plurifamiliares ou mistos devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva, de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou dos edifícios plurifamiliares ou mistos segundo o prescrito nos planos de ordenamento da Câmara Municipal de São Pedro do Sul.
- 2 -Os equipamentos de deposição indiferenciada deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pelo município a pedido do loteador ou do promotor dos edifícios plurifamiliares ou mistos.
- 3 -Cabe ao loteador ou ao promotor dos edifícios plurifamiliares ou mistos a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada referidos no n.º 2, que poderá, em alternativa, pagar à Associação de Municípios do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.
- 4 -Cabe ao loteador ou ao promotor dos edifícios plurifamiliares ou mistos a aquisição dos equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) referidos no n.º 1, que poderá, em alternativa, pagar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.
- 5 -Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento ou para atribuição de licença de utilização dos edifícios plurifamiliares ou mistos é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.
- 6 -Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela Associação a pedido do loteador ou do promotor dos edifícios plurifamiliares ou mistos.
- 7 -É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.
Artigo 13.º — Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004