Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definidos no n.º 2 do artigo 16.º, os produtores devem utilizá-los para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.
Artigo 17.º — Utilização do equipamento de deposição selectiva
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004