- 1 -Considera-se veículo em estacionamento indevido ou presumivelmente abandonado:
- a)O veículo que se encontre nas condições previstas no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro;
- b)O veículo, máquina ou outro qualquer tipo de veículo que apresente sinais exteriores visíveis de degradação que impossibilite a deslocação pelos seus próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, a higiene e a limpeza dos locais de estacionamento na via pública por prazos superiores aos previstos no Código da Estrada.
- 2 -O veículo que se encontre nas situações descritas no n.º 1 será referenciado e identificado pelas autoridades competentes, removido para instalações municipais onde ficará parqueado e o seu proprietário notificado para o levantar nos termos previstos nos artigos 171.º a 175.º do Código da Estrada.
- 3 -O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, dentro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada mediante comprovativo do pagamento das taxas devidas.
- 4 -No caso de um veículo não ser reclamado nos prazos previstos no número anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, nos termos do n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, ficando, no entanto, sujeito ao pagamento da taxa devida à remoção do veículo.
Artigo 45.º — Veículos abandonados e sua remoção
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004
Referências (4)
- Artigo 169.º do Código CEexterno
- Artigo 171.º
- Artigo 171.º do Código CEexterno
- N.º 4 do Artigo 171.º do Código CEexterno