São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administração comum (centros comerciais) ou serviços, superiora 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- c)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- e)Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
- f)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- h)Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
- i)Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
- j)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares e plurifamiliares e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor seja superior a 1100 l;
- l)Resíduos de extracção de inertes - resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultados da exploração de pedreiras;
- m)Outros resíduos sólidos especiais os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
- n)Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RSU.