Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 62.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004