- 1 -O direito de uso dos sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão depende do pontual e integral cumprimento dos critérios e condições previstos no presente Regulamento.
- 2 -Qualquer um dos promotores tem a obrigação de não exibir os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão logo que verifique uma situação de incumprimento dos critérios que pela sua natureza ou gravidade impeça a sua exibição, ou ainda quando uma situação de incumprimento anteriormente detetada não tenha sido reparada ou corrigida no prazo estabelecido pelo coordenador ou pelo Município.
- 3 -Sempre que seja manifesta a impossibilidade de cumprimento dum critério que, de acordo com este regulamento e seus anexos, impeça que os sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão sejam mantidos, devem sempre ser retirados de imediato tornando-os não visíveis ao público ou a consumidores independentemente do Município ter ou não sido avisado desse facto.
- 4 -Em todo e qualquer caso de incumprimento dos critérios ou do Regulamento deverá ser avisado com a maior brevidade possível o Município dando-lhe conhecimento da situação detetada, sendo-lhe fornecidos todas as informações e elementos disponíveis para a análise e intervenção necessárias.
- 5 -Em regra, quando o coordenador detete uma Não-conformidade o coordenador ou o Município emitirá uma advertência para que a entidade a corrija, fixando-lhe um prazo para a apresentação de ações corretivas.
- 6 -Os sinais também devem ser retirados pelos promotores no fim do prazo fixado no alvará.
Artigo 14.º — Dever de retirada dos sinais distintivos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021