- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário inerente ao usufruto pelo utente do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.
- 3 -O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.
- 4 -As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.
Artigo 29.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021