- 1 -As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Licenciamentos Especiais, Quadro II - Ruído, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Quando aplicável, todos os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -Tratando-se de ensaios ou verificações efetuadas por empresas credenciadas, os respetivos custos serão suportados na íntegra pelo interessado.
Artigo 46.º — Taxas relativas a Ruído
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021