- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, os valores das taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, previstos na tabela anexa, são atualizados, de forma automática e com caráter anual, por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor do mês de outubro, com exceção da habitação.
- 2 -A referida atualização é publicitada no mês de dezembro de cada ano e entra em vigor a 2 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -Sempre que por motivos de alteração do regulamento municipal, não tiver sido efetuada a atualização da tabela para o ano seguinte, proceder-se-á, de igual modo, nos termos do n.º 2 deste artigo, logo que a alteração entre em vigor.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, previstos na tabela e que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 6.º — Atualização
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021