- 1 -O prazo máximo para execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 24 meses.
- 2 -Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular, desde que devidamente fundamentado e objeto de apreciação pela CMF.
Artigo 15.º — Do prazo das operações urbanísticas
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021