- 1 -Pelo direito de utilização de cada lugar de venda no Mercado Municipal de Serpa será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento Municipal, em vigor.
- 2 -O pagamento pela ocupação das lojas e bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.
- 3 -O pagamento pela ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, contra a entrega de documento intransmissível e que deve ser conservado pelo titular até ao término do prazo de validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
- 4 -A fiscalização poderá exigir aos ocupantes dos lugares de venda a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Serpa.
Artigo 15.º — Taxa de Ocupação
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2020