- 1 -O direito de ocupação dos locais de venda extingue-se pelo facto do seu não exercício durante certo prazo, por caducidade, nos seguintes casos:
- a)Por decurso do prazo de cedência;
- b)Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo previsto no artigo anterior;
- c)Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos ou quatro meses no mesmo ano civil;
- d)Pelo não início da atividade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas devidas, sem motivo justificativo;
- e)Pela não utilização do local pelo respetivo titular por período máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 2 -O direito de ocupação dos locais de venda pode ainda extinguir-se nos seguintes casos:
- a)Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Serpa;
- b)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
- 3 -A extinção do direito de ocupação, nos termos dos números anteriores, a apreciar pela Câmara Municipal de Serpa, não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
- 4 -Em caso de extinção do direito de ocupação dos espaços comerciais e dos correspondentes títulos de ocupação e recusa ou inércia do titular em remover os seus bens do local concessionado, a Câmara Municipal de Serpa procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do concessionário.
- 5 -A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido faz-se mediante o pagamento das taxas e demais encargos em que a Câmara Municipal tenha incorrido, com a remoção e armazenamento.
- 6 -Se depois de notificado para a morada constante do processo individual do concessionário, este não der satisfação à remoção, os bens removidos reverterão para o património municipal.
Artigo 18.º — Extinção do Direito de Ocupação
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020