- 1 -Os concessionários dos espaços comerciais do mercado municipal são obrigados a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por auxiliares.
- 2 -Os titulares das concessões podem, ainda, ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ou equiparado, e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha reta ou colateral.
- 3 -Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido ou transmitido, com todas as consequências decorrentes deste Regulamento e demais legislação em vigor.
- 4 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do concessionário e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período de tempo devidamente determinado mas não superior a 60 (sessenta) dias, mediante pedido fundamentado do titular ou do seu representante legal.
Artigo 20.º — Direção Efetiva da Atividade
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020