- 1 -O mercado deverá organizar-se do seguinte modo:
- a)Encontrar-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas, espaços de arrumos e de circulação;
- c)Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
- d)Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
- e)Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
- f)Afixar as regras e horário de funcionamento;
- g)Possuir livro de reclamações.
- 2 -Além dos espaços de venda, o mercado dispõe de uma sala equipada com cozinha, destinada a dinamização de atividades e uma sala destinada a Centro interpretativo do Queijo ou espaço Museológico, conforme planta em anexo.
- 3 -A gestão do espaço destinado a Centro interpretativo do Queijo deve ser assegurada pela entidade exploradora da loja do queijo.
Artigo 29.º — Organização do Mercado
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020