- 1 -A prestação de falsas declarações e a utilização do subsidio eventual para fins diversos dos definidos constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
- 2 -O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Alenquer, procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Alenquer reserva-se ainda ao direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
- a)A interdição de novo pedido de subsidio eventual, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Alenquer considere como adequados.
Artigo 10.º — Cessação do direito ao subsidio eventual
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025